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Parecer psicológico

Modelo de parecer psicológico: o que é, estrutura do art. 14 e exemplo preenchido

Modelo de parecer psicológico conforme o art. 14 da Resolução CFP nº 06/2019, com exemplo preenchido de uma consulta feita por uma escola sobre o uso de uma escala de sintomas de TDAH como triagem. Explica por que o parecer não resulta de avaliação de pessoa, quais são os cinco itens obrigatórios e como fundamentar a conclusão.

Base normativa
Art. 14, Res. 06/2019
Avalia pessoa?
Não
Itens obrigatórios
5 itens
Resultado
Indicativo/conclusivo

Em resumo

O parecer psicológico é um pronunciamento por escrito que apresenta análise técnica em resposta a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados (art. 14 da Resolução CFP nº 06/2019). Não resulta de avaliação nem de intervenção psicológica: responde a uma consulta e exige conhecimento específico no assunto. Tem cinco itens: identificação, descrição da demanda, análise, conclusão e referências. A conclusão pode ser indicativa ou conclusiva.

Quando usar este documento

Use quando

  • Quando uma instituição, um colega, um advogado ou o Judiciário consulta a psicóloga sobre uma questão-problema do campo psicológico que está interferindo em uma decisão, como a adoção de um instrumento, de um protocolo ou de uma prática institucional.
  • Quando é preciso analisar tecnicamente um documento psicológico questionado, por exemplo um laudo de outro profissional, verificando estrutura, procedimentos, fundamentação e coerência entre análise e conclusão.
  • Quando a resposta exige conhecimento específico e competência no assunto, que devem ser demonstrados pela titulação informada na identificação (art. 14, § 2º, V).
  • Quando o solicitante precisa de um posicionamento escrito e fundamentado, com referências, que possa ser arquivado e consultado em uma decisão institucional.

Não use quando

  • Quando a pergunta só pode ser respondida avaliando a pessoa: o parecer não é documento resultante de avaliação psicológica (art. 14, IV). Nesse caso, o processo adequado é a avaliação, com laudo ao final.
  • Quando a finalidade é comunicar o andamento de um acompanhamento psicoterapêutico ou de um trabalho em curso: o documento indicado é o relatório psicológico (art. 11).
  • Quando você não tem conhecimento específico no tema consultado: o art. 14, II, exige competência no assunto, e o Código de Ética veda assumir responsabilidades para as quais a profissional não esteja capacitada.
Estrutura

O que o documento precisa ter

  1. 01

    Identificação

    Título “Parecer Psicológico”, pessoa ou instituição objeto do questionamento, solicitante especificado, finalidade e nome da autora com inscrição no CRP e titulação que comprove conhecimento específico e competência no assunto (art. 14, § 2º).

  2. 02

    Descrição da demanda

    Transcrição do objetivo da consulta, com as informações referentes à demanda e às finalidades do parecer; deve justificar a análise realizada (§ 3º). Na antiga Resolução CFP nº 07/2003, revogada, esse item se chamava “exposição de motivos”.

  3. 03

    Quesitos ou perguntas da consulta

    Não é item autônomo da resolução, mas convém transcrever as perguntas exatamente como foram formuladas, dentro da descrição da demanda. Isso delimita o que será respondido e evita que o parecer extrapole a consulta.

  4. 04

    Análise

    Análise minuciosa da questão, explanada e argumentada com base nos fundamentos éticos, técnicos e conceituais da Psicologia e nas normativas que regulam o exercício profissional (§ 4º).

  5. 05

    Conclusão

    Posicionamento da autora sobre a questão-problema ou o documento questionado (§ 5º), que pode ser indicativo ou conclusivo (art. 14, III). Encerra com local, data, carimbo com nome e CRP, laudas numeradas e rubricadas e assinatura na última página.

  6. 06

    Validade

    Como todo documento escrito decorrente da prestação de serviços psicológicos, o prazo de validade do conteúdo é indicado no último parágrafo (art. 17). No parecer, ele costuma estar vinculado às normas e evidências vigentes na data da emissão.

  7. 07

    Referências

    Item obrigatório: fontes científicas e referências bibliográficas utilizadas, preferencialmente em nota de rodapé (§ 6º), incluindo as normas citadas na análise.

Modelo preenchido

Caso fictício. O Colégio Ipê Amarelo não existe: a proposta de triagem, a consulta e as datas foram criadas para demonstrar a estrutura do parecer previsto no art. 14 da Resolução CFP nº 06/2019. Nenhum aluno foi avaliado. A psicóloga, a titulação e o registro no CRP exibidos também são fictícios.

Profissional responsável (exemplo)

Psicóloga · CRP 00/000000 · registro fictício

contato@exemplo.com.br · (00) 0000-0000

Parecer Psicológico

Consulta sobre o uso de escala de sintomas de TDAH como triagem escolar · Laudas numeradas e rubricadas

Objeto do questionamento
Proposta de triagem com o SNAP-IV no Colégio Ipê Amarelo (instituição fictícia), do 1º ao 5º ano
Solicitante
Direção pedagógica do Colégio Ipê Amarelo (instituição privada)
Finalidade
Subsidiar a decisão da direção sobre a adoção da triagem proposta pela coordenação
Autora
Psicóloga responsável (exemplo) · CRP 00/000000 · registro fictício · especialista em Avaliação Psicológica (titulação fictícia)
Data
13/10/2026

Descrição da demanda

A direção pedagógica do Colégio Ipê Amarelo encaminhou consulta escrita, datada de 28 de setembro de 2026, sobre proposta elaborada pela coordenação dos anos iniciais. A proposta prevê que as professoras regentes respondam ao SNAP-IV para todos os alunos do 1º ao 5º ano no início de cada semestre, que os escores sejam registrados na ficha escolar e que as famílias dos alunos acima do ponto de corte recebam comunicado de “suspeita de TDAH”, com pedido de laudo.

A consulta foi motivada pelo aumento de queixas de desatenção em sala e pela intenção de cumprir a Lei nº 14.254/2021 quanto à identificação precoce. Este parecer não envolveu avaliação de alunos: foram analisados o texto da proposta, o modelo de comunicado às famílias e o modelo de ficha escolar enviados pela direção. As perguntas formuladas foram:

  1. O SNAP-IV pode ser usado pela escola como triagem de TDAH aplicada a todos os alunos e respondida pelas professoras?
  2. Os escores podem ser registrados na ficha escolar e comunicados às famílias como “suspeita de TDAH”?
  3. Que cuidados a escola deve adotar para identificar precocemente alunos que precisam de apoio?

Análise

Natureza do instrumento. O SNAP-IV é uma escala de avaliação de sintomas construída a partir dos critérios diagnósticos do DSM-IV para TDAH e transtorno opositor desafiador, com versão brasileira apresentada por Mattos e colaboradores (2006). Foi concebido para ser respondido por pais e professores, de modo que o preenchimento pelas professoras, em si, é compatível com o instrumento. Trata-se, porém, de medida de rastreio: o escore indica a frequência de comportamentos observados por um informante em um contexto, e não estabelece diagnóstico.

Limites do uso como triagem universal. O diagnóstico de TDAH exige sintomas em dois ou mais contextos, início na infância, prejuízo funcional e exclusão de outras explicações, como dificuldades de aprendizagem, ansiedade, privação de sono ou condições do ambiente (DSM-5-TR). Um escore elevado respondido apenas pela professora cobre um único contexto. Quando um rastreio é aplicado a toda uma população de crianças, sem queixa prévia, aumenta a proporção de resultados positivos que não se confirmam. Há ainda evidência de que crianças mais novas da mesma turma são identificadas com TDAH com maior frequência, o que sugere a influência da maturidade relativa na percepção dos comportamentos (Morrow et al., 2012).

Rótulo e registro. Registrar escores na ficha escolar e comunicar “suspeita de TDAH” transforma um dado de rastreio em uma categoria clínica atribuída por quem não realizou avaliação. A Resolução CFP nº 06/2019 veda o uso de instrumentos e técnicas psicológicas de forma a sustentar modelo institucional de segregação (art. 7º, § 3º), e o Código de Ética orienta a atuação contra práticas discriminatórias. O registro permanente em documento escolar amplia o alcance do rótulo para professores de anos seguintes.

Proteção de dados. Informações sobre comportamentos associados a uma possível condição de saúde de crianças exigem cuidado reforçado. A Lei nº 13.709/2018 determina que o tratamento de dados de crianças seja realizado em seu melhor interesse, com consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal (art. 14, § 1º), e dados referentes à saúde são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II).

Identificação precoce prevista em lei. A Lei nº 14.254/2021 prevê a identificação precoce e o encaminhamento para diagnóstico (art. 1º, parágrafo único), o acompanhamento pela escola com apoio da saúde (art. 3º) e a formação continuada de professores para identificar sinais (art. 5º). A lei sustenta a observação qualificada e o encaminhamento, e não a classificação de alunos por ponto de corte.

Conclusão

Diante do exposto, esta psicóloga apresenta posicionamento indicativo, nos seguintes termos:

  1. Não se recomenda o uso do SNAP-IV como triagem aplicada a todos os alunos com ponto de corte para classificação. O instrumento pode compor um processo individual, quando houver preocupação específica com um aluno, com consentimento dos responsáveis e interpretação por profissional habilitado, junto com outras fontes de informação.
  2. Os escores não devem ser registrados na ficha escolar geral nem comunicados como “suspeita de TDAH”. A comunicação à família deve descrever comportamentos observados, contextos e impacto na aprendizagem, orientando a busca de avaliação quando pertinente.
  3. Para a identificação precoce, recomenda-se protocolo de observação pedagógica centrado em necessidades (o que foi observado, em que situação e quais estratégias foram tentadas), formação continuada das professoras, fluxo de encaminhamento definido e guarda dos registros com acesso restrito.

Este parecer não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado na identificação, possui caráter sigiloso e trata-se de documento extrajudicial; a autora não se responsabiliza pelo uso dado ao parecer após sua entrega ao solicitante.

Validade: o conteúdo deste parecer reflete as normas e evidências vigentes na data de emissão e deve ser revisto caso a legislação citada ou a proposta da escola sejam alteradas. São Paulo, 13 de outubro de 2026.

Referências (preferencialmente em nota de rodapé)

  • American Psychiatric Association. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5-TR. Porto Alegre: Artmed, 2023.
  • Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
  • Brasil. Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021. Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou TDAH ou outro transtorno de aprendizagem.
  • Conselho Federal de Psicologia. Código de Ética Profissional do Psicólogo, 2005.
  • Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 06/2019.
  • Mattos, P.; Serra-Pinheiro, M. A.; Rohde, L. A.; Pinto, D. Apresentação de uma versão em português para uso no Brasil do instrumento MTA-SNAP-IV de avaliação de sintomas de transtorno do déficit de atenção/hiperatividade e sintomas de transtorno desafiador e de oposição. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, 28(3), 290–297, 2006.
  • Morrow, R. L. et al. Influence of relative age on diagnosis and treatment of attention-deficit/hyperactivity disorder in children. Canadian Medical Association Journal, 184(7), 755–762, 2012.

Psicóloga responsável (exemplo) — CRP 00/000000 (registro fictício). Carimbo e assinatura na última página.

Profissional responsável (exemplo)

Psicóloga · CRP 00/000000 · registro fictício

Como escrever: evite × prefira

Transcreva a pergunta antes de responder

Evite

“A escola pediu orientação sobre TDAH.”

Prefira

“As perguntas formuladas foram: 1. O SNAP-IV pode ser usado como triagem aplicada a todos os alunos? 2. Os escores podem ser registrados na ficha escolar? 3. Que cuidados a escola deve adotar?”

Por quê: O § 3º do art. 14 destina a descrição da demanda à transcrição do objetivo da consulta. Perguntas explícitas delimitam o parecer e permitem que a conclusão responda a cada uma, sem extrapolar.

Deixe claro que não houve avaliação

Evite

“Após análise do caso, conclui-se que os alunos apontados apresentam sinais de TDAH.”

Prefira

“Este parecer não envolveu avaliação de alunos: foram analisados o texto da proposta, o modelo de comunicado e o modelo de ficha escolar.”

Por quê: O parecer não é documento resultante de avaliação psicológica (art. 14, IV). Afirmar algo sobre pessoas que não foram avaliadas é falta técnica e ética.

Argumente com fundamento identificável

Evite

“É sabido que escalas não servem para diagnóstico.”

Prefira

“O escore indica a frequência de comportamentos observados por um informante em um contexto; o diagnóstico exige sintomas em dois ou mais contextos, prejuízo e exclusão de outras explicações (DSM-5-TR).”

Por quê: A análise deve se basear nos fundamentos éticos, técnicos e conceituais da Psicologia e nas normativas vigentes (§ 4º). Cada argumento precisa de fonte que o destinatário possa conferir.

Diga se a conclusão é indicativa ou conclusiva

Evite

“Sugere-se que a escola pense melhor sobre a proposta.”

Prefira

“Esta psicóloga apresenta posicionamento indicativo: não se recomenda o uso do SNAP-IV como triagem com ponto de corte para classificação; o instrumento pode compor processo individual, com consentimento e interpretação por profissional habilitado.”

Por quê: O art. 14, III, admite resultado indicativo ou conclusivo, e o § 5º pede posicionamento sobre a questão-problema. Uma conclusão vaga não ajuda o solicitante a decidir.

Informe a titulação que sustenta a competência

Evite

“Psicóloga, CRP 00/000000.”

Prefira

“Psicóloga, CRP 00/000000, especialista em Avaliação Psicológica.”

Por quê: A identificação do parecer exige titulação que comprove conhecimento específico e competência no assunto (art. 14, § 2º, V), exigência que não aparece nas demais modalidades.

Erros comuns

Fazer parecer sobre quem não foi avaliado

Pareceres que opinam sobre a personalidade, o diagnóstico ou a capacidade de uma pessoa sem avaliá-la confundem modalidades. Se a resposta depende de conhecer a pessoa, o caminho é a avaliação psicológica e o laudo.

Omitir as referências

No parecer, a informação das fontes científicas é obrigatória (art. 14, § 6º). Sem referências, o posicionamento se apoia apenas na autoridade da autora, o que enfraquece o documento justamente onde ele precisa ser técnico.

Responder além do que foi perguntado

Aproveitar a consulta para comentar outros aspectos da instituição, da família ou do colega dispersa o documento e pode expor terceiros. A descrição da demanda deve justificar a análise realizada (§ 3º, I).

Usar a estrutura antiga

Modelos baseados na Resolução CFP nº 07/2003, revogada pela Resolução CFP nº 06/2019, trazem itens como “exposição de motivos” e costumam não prever o item de referências, hoje obrigatório. Atualize o modelo para os cinco itens do art. 14 e cite a norma vigente.

Desqualificar o colega em vez de analisar o documento

Quando o parecer analisa um laudo questionado, a análise deve recair sobre estrutura, procedimentos, fundamentação e coerência, e não sobre a pessoa do autor. Críticas pessoais não acrescentam fundamento e enfraquecem o posicionamento técnico.

Esquecer encerramento e validade

O parecer também termina com local, data, carimbo com nome e CRP, laudas numeradas e rubricadas e assinatura na última página (§ 5º, I), e a validade do conteúdo deve constar no último parágrafo (art. 17).

Ética e normas

Cuidados éticos e normativos

O que a Resolução CFP nº 06/2019 diz sobre o parecer

O art. 14 define o parecer como pronunciamento por escrito que apresenta análise técnica em resposta a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados. Visa dirimir dúvidas que estão interferindo na decisão do solicitante e, portanto, é uma resposta a uma consulta.

Competência e responsabilidade

A elaboração exige conhecimento específico e competência no assunto (art. 14, II), comprovados na identificação. O Código de Ética estabelece como dever assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais a psicóloga esteja capacitada pessoal, teórica e tecnicamente.

Sigilo e proteção de terceiros

Mesmo sem avaliação, o parecer pode envolver informações sobre pessoas, como os alunos citados em uma proposta ou o avaliado em um laudo questionado. Somente o necessário à questão deve constar, e dados pessoais devem ser omitidos ou reduzidos ao mínimo, observando a LGPD.

Compromisso social do documento

A resolução pede que a psicóloga identifique riscos e compromissos do alcance social do documento (art. 7º, § 2º) e veda o uso de instrumentos e técnicas para sustentar modelos de segregação (art. 7º, § 3º). Pareceres sobre práticas institucionais devem considerar esses efeitos.

Entrega, guarda e protocolo

O parecer é entregue ao solicitante com protocolo de recebimento assinado (art. 16, § 1º). Cópia do parecer, a consulta recebida e os documentos analisados ficam guardados por no mínimo cinco anos (art. 15), conforme a Resolução CFP nº 01/2009.

No PontoAzul

Como o PontoAzul ajuda a produzir este documento

O parecer continua sendo seu

O PontoAzul não redige pareceres. A análise, o posicionamento e as referências são escritos e assinados por você. O app ajuda nas etapas que costumam vir depois da consulta, quando ela leva a avaliações individuais.

Correção de instrumentos quando há avaliação

Se a consulta leva à avaliação de um aluno, o SNAP-IV e outros instrumentos do catálogo de 169 são corrigidos no app, com gráficos que separam informantes e contextos. Isso facilita mostrar à escola que um escore isolado não equivale a diagnóstico.

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Perguntas frequentes: parecer psicológico

O que é parecer psicológico?
É um pronunciamento por escrito em que a psicóloga apresenta análise técnica para responder a uma questão-problema do campo psicológico ou a documentos psicológicos questionados (art. 14 da Resolução CFP nº 06/2019). Funciona como resposta a uma consulta e exige conhecimento específico e competência no assunto.
Qual a diferença entre laudo e parecer psicológico?
O laudo resulta de um processo de avaliação psicológica de uma pessoa, grupo ou instituição e pode conter diagnóstico e prognóstico (art. 13). O parecer não resulta de avaliação nem de intervenção (art. 14, IV): responde a uma consulta técnica, como o uso de um instrumento ou a qualidade de um documento.
Qual a estrutura do parecer psicológico?
São cinco itens: identificação, descrição da demanda, análise, conclusão e referências (art. 14, § 1º). A identificação inclui o objeto do questionamento, o solicitante, a finalidade e a autora com CRP e titulação. O documento termina com local, data, carimbo, assinatura e validade do conteúdo.
Parecer psicológico ainda tem “exposição de motivos”?
Não com esse nome. A “exposição de motivos” era item da Resolução CFP nº 07/2003, revogada pela Resolução CFP nº 06/2019. Na norma atual, o item correspondente é a descrição da demanda, destinada à transcrição do objetivo da consulta e das finalidades do parecer.
Psicólogo pode fazer parecer sobre laudo de outro psicólogo?
Sim. O art. 14 prevê o parecer em resposta a documentos psicológicos questionados. A análise examina estrutura, procedimentos, fundamentação técnica e coerência entre dados e conclusão, sem reavaliar a pessoa e sem desqualificar o colega, dentro dos limites do Código de Ética.
O parecer psicológico pode ser conclusivo?
Sim. O art. 14, III, admite resultado indicativo ou conclusivo. O posicionamento indicativo orienta uma decisão com recomendações; o conclusivo afirma uma resposta técnica definida. Em ambos os casos, a conclusão deve derivar da análise e indicar seus limites.
Quem pode solicitar um parecer psicológico?
O Poder Judiciário, empresas, instituições públicas ou privadas, o próprio usuário do serviço ou outros interessados, conforme o § 2º, III, do art. 14. O solicitante deve ser especificado na identificação, porque delimita a quem o parecer responde e qual decisão ele subsidia.
Parecer psicológico precisa de referências?
Sim. Na elaboração de pareceres, a informação das fontes científicas ou referências bibliográficas é obrigatória, preferencialmente em nota de rodapé (art. 14, § 6º). Normas, manuais de instrumentos e estudos citados na análise devem aparecer nas referências.

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