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Atestado

Atestado psicológico: modelo preenchido, finalidades permitidas e diferença para a declaração

Modelo de atestado psicológico conforme o art. 10 da Resolução CFP nº 06/2019, com exemplo preenchido para justificar faltas acadêmicas após avaliação psicológica. Explica as três finalidades permitidas, a estrutura obrigatória, o texto corrido sem parágrafos, quando o CID pode constar e por que comprovante de presença é declaração, não atestado.

Base normativa
Art. 10, Res. 06/2019
Pré-requisito
Avaliação psicológica
CID
Facultativo
Fundamentação ao CRP
Até 5 anos (§ 4º)

Em resumo

O atestado psicológico, previsto no art. 10 da Resolução CFP nº 06/2019, certifica com base em avaliação psicológica uma situação, estado ou funcionamento psicológico de quem o solicita. Serve para justificar faltas e impedimentos, atestar aptidão para atividades específicas ou solicitar afastamento ou dispensa. Tem título “Atestado Psicológico”, nome, solicitante, finalidade, descrição das condições psicológicas, CID apenas quando justificadamente necessário e texto corrido sem parágrafos. Comparecimento à sessão é registrado por declaração.

Quando usar este documento

Use quando

  • Para justificar faltas e impedimentos decorrentes de condição psicológica verificada em avaliação (art. 10, § 1º, I), por exemplo ausência em atividades acadêmicas ou profissionais em período determinado.
  • Para justificar estar apto ou não para atividades específicas, como manusear arma de fogo, dirigir veículo ou assumir cargo, após avaliação psicológica feita conforme a Resolução CFP nº 31/2022 (que revogou a 09/2018) e as normas próprias de cada contexto (art. 10, § 1º, II).
  • Para solicitar afastamento ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato (art. 10, § 1º, III), observando os limites legais: a versão comentada orienta encaminhar ao INSS quando a necessidade de afastamento laboral superar quinze dias.
  • Em processos de avaliação psicológica compulsória, em que a versão comentada indica o atestado como o documento a ser emitido, podendo ser acompanhado de laudo quando solicitado.

Não use quando

  • Para comprovar apenas que a pessoa compareceu a uma sessão: o documento correto é a declaração (art. 9º), que não contém estado psicológico.
  • Quando não houve avaliação psicológica que sustente o que será atestado: o § 2º do art. 10 determina atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e dentro da competência profissional.
  • Quando o solicitante precisa de análise detalhada, com procedimentos, resultados e raciocínio técnico para tomar uma decisão: nesse caso, o documento adequado é o laudo psicológico (art. 13).
Estrutura

O que o documento precisa ter

  1. 01

    Título “Atestado Psicológico”

    Exigido pelo art. 10, § 6º, I. Identifica a modalidade e sinaliza ao destinatário que se trata de certificação de condição psicológica fundamentada em avaliação, e não de comprovante de presença.

  2. 02

    Nome da pessoa atendida

    Nome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sociodemográficas (art. 10, § 6º, II), como data de nascimento ou documento de identificação, para evitar ambiguidade sobre quem é o beneficiário.

  3. 03

    Solicitante

    Quem pediu o documento, especificando se foi o Poder Judiciário, empresa, instituição pública ou privada, a própria pessoa atendida ou outro interessado (art. 10, § 6º, III). Delimita a quem o atestado responde.

  4. 04

    Finalidade

    Razão ou motivo do pedido (art. 10, § 6º, IV), vinculada a uma das finalidades do § 1º: justificar faltas e impedimentos, atestar aptidão ou inaptidão para atividade específica ou solicitar afastamento ou dispensa.

  5. 05

    Descrição das condições psicológicas

    Condições verificadas pelo raciocínio psicológico ou pelo processo de avaliação, respondendo à finalidade (art. 10, § 6º, V). Restringe-se à informação solicitada e contém expressamente o fato constatado (§ 5º). A versão comentada esclarece que o diagnóstico psicológico aqui é a descrição do estado relativo aos construtos avaliados, não necessariamente um diagnóstico nosológico.

  6. 06

    CID, quando justificadamente necessário

    O uso da CID ou de outra classificação diagnóstica reconhecida é facultado, e não obrigatório (art. 10, § 6º, V). A versão comentada registra que, quando o código for imprescindível, como em processos judiciais e trabalhistas, é necessária autorização por escrito da pessoa atendida.

  7. 07

    Encerramento e ressalvas

    Local, data de emissão, carimbo com nome e CRP, laudas numeradas e rubricadas e assinatura na última página (art. 10, § 6º, VI). É facultado destacar que o atestado não pode ser usado para outros fins, tem caráter sigiloso e é documento extrajudicial (§ 7º).

  8. 08

    Texto corrido, sem parágrafos

    As informações são registradas em texto corrido, separadas apenas pela pontuação, para evitar adulteração; se houver espaços, eles são preenchidos com traços (art. 10, § 5º, I e II). É uma exigência exclusiva do atestado entre as modalidades da resolução.

Modelo preenchido

Caso fictício. Mariana não existe: o curso, as datas, a avaliação e o estado psicológico descrito foram criados para demonstrar a estrutura do atestado previsto no art. 10 da Resolução CFP nº 06/2019. A psicóloga e o registro no CRP exibidos também são fictícios.

Profissional responsável (exemplo)

Psicóloga · CRP 00/000000 · registro fictício

contato@exemplo.com.br · (00) 0000-0000

Atestado Psicológico

Finalidade: justificar faltas em atividades acadêmicas · Lauda 1 de 1

Modalidade
Atestado psicológico (art. 10 da Resolução CFP nº 06/2019)
Psicóloga
Psicóloga responsável (exemplo) · CRP 00/000000 · registro fictício
Data de emissão
13/10/2026

Texto do atestado (como deve ser emitido: corrido, sem parágrafos)

Atesto, a pedido da própria interessada, Mariana Costa Albuquerque, nascida em 02/04/2002, estudante do curso de Administração, para fins de justificativa de faltas às atividades acadêmicas e solicitação de dispensa das avaliações presenciais realizadas no período de 5 a 9 de outubro de 2026, junto à coordenação de seu curso, que, em processo de avaliação psicológica realizado em quatro encontros, entre 28 de setembro e 9 de outubro de 2026, com entrevista clínica e instrumentos padronizados, foi verificado, no período mencionado, estado de sofrimento psicológico com sintomas ansiosos e depressivos de intensidade acentuada, acompanhado de prejuízo significativo da concentração, da organização das tarefas cotidianas e da capacidade de enfrentar situações de avaliação, condição que a impediu de participar das atividades acadêmicas presenciais no período indicado; o conteúdo deste atestado tem validade restrita ao período de 5 a 9 de outubro de 2026, e as informações aqui atestadas restringem-se à finalidade descrita, não podendo ser utilizadas para fins diferentes do apontado, possuindo caráter sigiloso e tratando-se de documento extrajudicial. São Paulo, 13 de outubro de 2026. ————————————————

Psicóloga responsável (exemplo) — CRP 00/000000 (registro fictício). Carimbo e assinatura.

Nota do modelo: cláusula de CID (usar só quando justificadamente necessário)

Não faz parte do atestado acima

O exemplo acima não traz CID, porque a coordenação do curso não precisa do código para avaliar a justificativa de faltas. Quando o código for imprescindível, como em processos judiciais ou trabalhistas, e houver autorização por escrito da pessoa atendida, a descrição das condições pode terminar com a cláusula: “…condição enquadrada, conforme autorização expressa da atendida, em [código e descrição da categoria, segundo a classificação adotada]”. A autorização assinada fica arquivada no prontuário.

Nota do modelo: registro documental que fundamenta o atestado (permanece no prontuário)

O atestado deve estar fundamentado no registro documental (art. 10, § 3º), e o Conselho Regional pode solicitar a fundamentação técnico-científica em até cinco anos (§ 4º). No caso fictício, permanecem arquivados, e não são entregues junto com o atestado:

  • Registros das quatro sessões de avaliação, com datas, horários e procedimentos.
  • Entrevista clínica semiestruturada e relato da estudante sobre o início e a evolução dos sintomas.
  • Instrumentos padronizados aplicados, com protocolos e escores (por exemplo, escalas de sintomas depressivos e ansiosos), e a interpretação conforme o manual de cada instrumento.
  • Raciocínio psicológico que liga os achados à conclusão de impedimento no período de 5 a 9 de outubro de 2026.
  • Cópia do atestado com protocolo de entrega assinado pela estudante (art. 16, § 1º).

Profissional responsável (exemplo)

Psicóloga · CRP 00/000000 · registro fictício

Como escrever: evite × prefira

Atestado não é comprovante de presença

Evite

“Atesto que Mariana compareceu à sessão de psicoterapia no dia 13/10, das 14h às 14h50.”

Prefira

“Para comprovar presença, emita uma “Declaração”. Use o atestado para certificar a condição psicológica verificada em avaliação e sua relação com a finalidade pedida.”

Por quê: O art. 9º reserva à declaração o registro de comparecimento, e o art. 10, § 2º, diz que, diferentemente da declaração, o atestado resulta de avaliação psicológica. Usar o atestado como comprovante de presença confunde modalidades e esvazia o documento.

Ateste o fato constatado, não um rótulo

Evite

“Atesto que a paciente está com depressão e precisa de repouso.”

Prefira

“…foi verificado estado de sofrimento psicológico com sintomas ansiosos e depressivos de intensidade acentuada, com prejuízo significativo da concentração, condição que a impediu de participar das atividades no período indicado.”

Por quê: O § 5º determina restringir-se à informação solicitada e conter expressamente o fato constatado. Descrever o funcionamento e o impacto responde à finalidade sem expor um rótulo diagnóstico que o destinatário não precisa conhecer.

Delimite o período e a finalidade

Evite

“Atesto, para os devidos fins, que Mariana necessita de afastamento.”

Prefira

“Atesto, para fins de justificativa de faltas às atividades acadêmicas no período de 5 a 9 de outubro de 2026, junto à coordenação de seu curso…”

Por quê: Finalidade e solicitante são itens obrigatórios (art. 10, § 6º, III e IV). Sem período definido, o atestado pode ser usado para justificar ausências não avaliadas, e a psicóloga responde pelo que fez constar (art. 7º, § 7º).

Não divida o texto em parágrafos

Evite

“Texto em vários parágrafos com espaços em branco entre eles e ao final.”

Prefira

“Texto corrido, separado apenas por pontuação, com traços preenchendo o espaço restante até a assinatura.”

Por quê: O art. 10, § 5º, I e II, exige texto corrido para evitar adulteração; espaços em branco permitem que alguém acrescente informações depois da assinatura.

CID só com justificativa e autorização

Evite

“Atesto… CID F32.1, F41.1, F43.2.”

Prefira

“Sem CID, quando a finalidade não o exige; com CID, apenas quando justificadamente necessário e com autorização escrita da pessoa atendida.”

Por quê: A resolução faculta, e não obriga, o uso da CID (art. 10, § 6º, V). A versão comentada exige autorização por escrito quando o código for divulgado, porque ele expõe dado de saúde a terceiros.

Erros comuns

Emitir atestado sem avaliação psicológica

O atestado resulta de avaliação psicológica (art. 10, § 2º) e deve estar fundamentado no registro documental (§ 3º). Atestar condição com base em um contato breve, sem procedimentos que a sustentem, expõe a psicóloga a processo ético, já que o CRP pode pedir a fundamentação em até cinco anos (§ 4º).

Chamar declaração de comparecimento de “atestado”

O comprovante de presença é declaração (art. 9º). Intitular esse documento “Atestado de comparecimento” mistura as modalidades; o inverso também ocorre, quando um atestado traz apenas data e horário, sem descrição da condição psicológica que justifica a finalidade.

Atestar algo fora da competência profissional

O § 2º do art. 10 limita o atestado ao que foi verificado e está no âmbito da competência da psicóloga. Atestar incapacidade física, prescrever repouso medicamentoso ou definir afastamento previdenciário extrapola esse campo; afastamentos laborais acima de quinze dias seguem para o INSS, segundo a versão comentada.

Incluir CID sem necessidade

Colocar o código por hábito, copiando o atestado médico, expõe dado sensível sem que a finalidade exija. O uso é facultado apenas quando justificadamente necessário, e a autorização escrita da pessoa atendida deve ser obtida quando o código for divulgado.

Deixar espaços e parágrafos

Atestados com linhas em branco, quebras de parágrafo e espaço livre antes da assinatura descumprem o § 5º do art. 10 e facilitam adulteração. Feche os espaços com traços.

Não guardar cópia e material da avaliação

A versão comentada orienta manter cópia do atestado junto com todo o material do processo avaliativo, com protocolo de entrega datado e assinado, para comprovação e fiscalização. O prazo mínimo de guarda é de cinco anos (art. 15).

Ética e normas

Cuidados éticos e normativos

O que a Resolução CFP nº 06/2019 diz sobre o atestado

O art. 10 define o atestado como documento que certifica, com fundamento em diagnóstico psicológico, uma situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem o solicita. O § 1º lista três finalidades: justificar faltas e impedimentos; justificar aptidão ou inaptidão para atividades específicas; solicitar afastamento ou dispensa.

Sigilo e mínimo necessário

O atestado circula fora do ambiente clínico, em coordenações, empresas e órgãos públicos. Por isso, deve restringir-se à informação solicitada (art. 10, § 5º) e transmitir somente o necessário para a decisão que afeta a pessoa atendida (Código de Ética, art. 1º, “g”). A ressalva de caráter sigiloso, extrajudicial e de uso restrito à finalidade é facultativa e recomendável (§ 7º).

Fundamentação, guarda e fiscalização

A emissão deve estar fundamentada no registro documental (Resolução CFP nº 01/2009), e os documentos e o material que os fundamentaram devem ser guardados por no mínimo cinco anos (art. 15). O Código de Ética veda emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica (art. 2º, “g”).

LGPD e CID

Descrição de estado psicológico e código diagnóstico são dados referentes à saúde, portanto dados pessoais sensíveis (Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II). Quando o código for divulgado, a autorização escrita da pessoa atendida, orientada pela versão comentada da resolução, também documenta a base para esse compartilhamento.

Entrega

O atestado é entregue diretamente ao beneficiário, ao responsável legal ou ao solicitante, com protocolo assinado (art. 16). Quando o solicitante é um órgão, a versão comentada sugere liberar a ele apenas o que o beneficiário precisa para o trâmite, mantendo a cópia completa arquivada com a assinatura de recebimento.

No PontoAzul

Como o PontoAzul ajuda a produzir este documento

Modelo de documento com os dados do paciente

O PontoAzul preenche automaticamente o nome do paciente e os dados profissionais cadastrados nos documentos gerados, o que reduz erros de digitação em nome, data de nascimento e registro no CRP. O profissional completa finalidade, solicitante e descrição das condições e ajusta o título conforme a modalidade.

Avaliação registrada que sustenta o atestado

Os instrumentos corrigidos no app e os laudos gerados ficam associados ao paciente. Quando for preciso emitir um atestado, a fundamentação exigida pelo art. 10, § 3º, já está organizada, com datas de aplicação e resultados, para consulta e para eventual pedido do CRP.

Revisão antes de emitir

Todo texto é revisado e editado por quem assina antes da emissão. Isso permite conferir se o documento está em texto corrido, se o período e a finalidade estão delimitados, se o CID só aparece quando necessário e se não há informação além do que foi solicitado.

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Perguntas frequentes: atestado psicológico

Qual a diferença entre atestado e declaração psicológica?
A declaração (art. 9º) registra fatos sobre o serviço, como comparecimento, acompanhamento, dias e horários, e não pode conter sintomas nem estados psicológicos. O atestado (art. 10) certifica uma condição psicológica verificada em avaliação, para justificar faltas, aptidão ou afastamento. O próprio § 2º do art. 10 resume: diferentemente da declaração, o atestado resulta de avaliação psicológica.
Psicólogo pode dar atestado para justificar falta no trabalho?
A resolução prevê o atestado para justificar faltas e impedimentos e para solicitar afastamento ou dispensa, sempre fundamentado em avaliação psicológica. A aceitação pelo empregador segue a legislação trabalhista e as regras aplicáveis ao vínculo. A versão comentada orienta encaminhar ao INSS quando a necessidade de afastamento laboral superar quinze dias.
O atestado psicológico precisa ter CID?
Não. A Resolução CFP nº 06/2019 faculta o uso da CID ou de outras classificações reconhecidas quando justificadamente necessário (art. 10, § 6º, V). A versão comentada observa que, em processos judiciais e trabalhistas, o código costuma ser imprescindível e, nesses casos, exige autorização por escrito da pessoa atendida para divulgá-lo.
Posso emitir atestado psicológico depois de uma única sessão?
O atestado deve resultar de avaliação psicológica e atestar somente o que foi verificado (art. 10, § 2º), com fundamento no registro documental (§ 3º). Uma única sessão raramente reúne procedimentos suficientes para sustentar o que se atesta. Se a pessoa precisa só comprovar que esteve no atendimento, o documento é a declaração.
Atestado psicológico pode ser usado para porte de arma, CNH ou concurso?
Sim, a finalidade de justificar estar apto ou não para atividades específicas está no art. 10, § 1º, II, sempre após avaliação psicológica conforme a Resolução CFP nº 31/2022 (que revogou a 09/2018). Esses contextos têm normas próprias de órgãos como Polícia Federal e trânsito, que definem instrumentos e formulários; consulte-as antes de emitir.
Por que o atestado psicológico deve ser escrito sem parágrafos?
O art. 10, § 5º, determina texto corrido, separado apenas pela pontuação, para evitar riscos de adulteração. Se for necessário usar parágrafos, os espaços devem ser preenchidos com traços. Assim, ninguém consegue acrescentar uma linha ou alterar o período depois da assinatura.
O CRP pode pedir a fundamentação de um atestado?
Sim. Os Conselhos Regionais podem, no prazo de até cinco anos, solicitar à psicóloga a fundamentação técnico-científica do atestado (art. 10, § 4º). Por isso, registros das sessões, protocolos dos instrumentos e o raciocínio que levou à conclusão devem permanecer guardados por, no mínimo, cinco anos (art. 15).
Qual o prazo de validade do atestado psicológico?
A resolução exige que a validade do conteúdo seja indicada no documento (art. 17), considerando a normatização da área e a natureza dinâmica do que foi avaliado. No atestado para justificar faltas, a validade costuma ser delimitada pelo próprio período atestado; em aptidão, valem os prazos definidos pela norma de cada contexto.

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