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Declaração

Declaração de comparecimento do psicólogo: modelo correto e por que não se chama atestado

Modelo de declaração de comparecimento a atendimento psicológico conforme o art. 9º da Resolução CFP nº 06/2019, com três variações prontas: sessão única, acompanhante e acompanhamento em curso. Explica por que o comprovante de presença é declaração e não atestado, o que é proibido incluir, como redigir a finalidade e como guardar o documento.

Base normativa
Art. 9º, Res. 06/2019
Título obrigatório
“Declaração”
Proibido incluir
Sintomas e estados
Guarda mínima
5 anos (art. 15)

Em resumo

Para comprovar presença em sessão, o documento correto é a declaração, e não o atestado. A Resolução CFP nº 06/2019 define a declaração (art. 9º) como registro objetivo e sucinto de comparecimento, acompanhamento, dias, horários e duração, com título “Declaração”, nome da pessoa atendida, finalidade, local, data, carimbo com CRP e assinatura. É vedado registrar sintomas, situações ou estados psicológicos. O atestado psicológico (art. 10) certifica condição psicológica e exige avaliação.

Quando usar este documento

Use quando

  • Quando a pessoa atendida precisa comprovar ao empregador, à escola ou à faculdade que esteve em atendimento psicológico em determinado dia e horário.
  • Quando o responsável ou outro acompanhante precisa comprovar que esteve presente acompanhando a pessoa atendida, hipótese prevista expressamente no art. 9º, I.
  • Quando é preciso informar que há acompanhamento psicológico realizado ou em realização, com tempo de acompanhamento, dias e horários das sessões (art. 9º, II e III), por exemplo para ajuste de jornada ou de horário de aula.
  • Quando a instituição solicitante não precisa de nenhuma informação sobre o funcionamento psicológico da pessoa, apenas sobre a prestação do serviço.

Não use quando

  • Quando o solicitante precisa saber por que a pessoa está em atendimento ou em que condição psicológica ela se encontra: a declaração não admite essas informações (art. 9º, § 1º), e o documento adequado pode ser o atestado psicológico ou o relatório.
  • Quando o objetivo é justificar falta por incapacidade, pedir afastamento ou dispensa: isso é finalidade do atestado psicológico (art. 10, § 1º), que exige avaliação psicológica e registro documental.
  • Quando a pessoa não compareceu no horário a ser declarado: declarar fato que não ocorreu é falta ética e pode ter consequências civis e criminais (art. 7º, § 7º).
Estrutura

O que o documento precisa ter

  1. 01

    Título “Declaração”

    O art. 9º, § 2º, I, exige o título “Declaração”. Usar “Atestado de comparecimento” mistura duas modalidades que a resolução distingue e pode sugerir que houve certificação de condição psicológica, o que não é o caso.

  2. 02

    Nome da pessoa atendida

    Identificação pelo nome completo ou nome social completo (art. 9º, § 2º, II, “a”). Quando a declaração é para o acompanhante, identifica-se também quem acompanhou, porque é a presença dele que será comprovada.

  3. 03

    Finalidade

    Descrição da razão ou motivo do documento (art. 9º, § 2º, II, “b”). A versão comentada do CFP chama a finalidade de item obrigatório e explica que é por meio dela que a psicóloga se resguarda quanto ao uso dado ao documento depois da entrega.

  4. 04

    Local, dias, horários e duração

    Informações objetivas sobre a prestação do serviço (art. 9º, § 2º, II, “c”): onde ocorreu (ou se foi on-line), em que data, entre que horários e por quanto tempo. No acompanhamento em curso, informa-se desde quando e com que frequência.

  5. 05

    Encerramento

    Local e data de emissão, carimbo com nome completo ou nome social da psicóloga, inscrição no CRP e assinatura (art. 9º, § 2º, III). Como em toda modalidade, as laudas são numeradas e a assinatura vai na última (art. 5º, § 8º).

  6. 06

    Formato em itens ou texto corrido

    Diferentemente do atestado, que exige texto corrido sem parágrafos, a declaração pode ser escrita em itens ou em texto corrido (art. 9º, § 2º). O essencial é ser objetiva e sucinta: a versão comentada a descreve como o documento psicológico mais objetivo de todos.

Modelo preenchido

Caso fictício. Carla, Ana Paula, Pedro e Lucas não existem, assim como o endereço, as datas de atendimento, a psicóloga e o registro no CRP exibidos. Os dados foram criados apenas para demonstrar a estrutura da declaração prevista no art. 9º da Resolução CFP nº 06/2019.

Profissional responsável (exemplo)

Psicóloga · CRP 00/000000 · registro fictício

contato@exemplo.com.br · (00) 0000-0000

Declaração

Modelo principal: comparecimento a sessão · Lauda 1 de 1

Pessoa atendida
Carla Mendes Ribeiro (nome fictício)
Finalidade
Comprovação de comparecimento junto ao empregador
Psicóloga
Psicóloga responsável (exemplo) · CRP 00/000000 · registro fictício

Declaração de comparecimento (modelo principal)

Declaro, para fins de comprovação de comparecimento junto ao empregador, que Carla Mendes Ribeiro compareceu a atendimento psicológico no dia 13 de outubro de 2026, das 14h00 às 14h50, com duração de 50 minutos, no consultório situado à Rua Fictícia, nº 100, sala 12, São Paulo/SP. Esta declaração tem validade restrita ao atendimento de 13 de outubro de 2026 e à finalidade indicada.

São Paulo, 13 de outubro de 2026. Psicóloga responsável (exemplo) — CRP 00/000000 (registro fictício). Carimbo e assinatura.

Variação: declaração para acompanhante

Declaro, para fins de comprovação de comparecimento junto ao empregador, que Ana Paula Ribeiro Lima esteve presente no dia 13 de outubro de 2026, das 16h00 às 16h50, no consultório situado à Rua Fictícia, nº 100, sala 12, São Paulo/SP, na condição de acompanhante e responsável legal de Pedro Ribeiro Lima, que compareceu a atendimento psicológico no mesmo dia e horário. Esta declaração tem validade restrita à data informada e à finalidade indicada.

São Paulo, 13 de outubro de 2026. Psicóloga responsável (exemplo) — CRP 00/000000 (registro fictício). Carimbo e assinatura.

Variação: acompanhamento em curso

Declaro, para fins de apresentação à instituição de ensino e ajuste de horário de aulas, que Lucas Ferreira Santos encontra-se em acompanhamento psicológico desde 3 de março de 2026, com sessões semanais às quintas-feiras, das 18h00 às 18h50, realizadas na modalidade on-line. As informações refletem a situação na data de emissão e têm validade de 90 dias, para a finalidade indicada.

São Paulo, 13 de outubro de 2026. Psicóloga responsável (exemplo) — CRP 00/000000 (registro fictício). Documento com assinatura digital certificada.

Variação em itens (formato também permitido pelo art. 9º, § 2º)

  • Pessoa atendida: Carla Mendes Ribeiro.
  • Finalidade: comprovação de comparecimento junto ao empregador.
  • Serviço prestado: atendimento psicológico.
  • Local: Rua Fictícia, nº 100, sala 12, São Paulo/SP.
  • Data: 13 de outubro de 2026.
  • Horário e duração: das 14h00 às 14h50 (50 minutos).
  • Validade: restrita ao atendimento de 13 de outubro de 2026 e à finalidade indicada.

São Paulo, 13 de outubro de 2026. Psicóloga responsável (exemplo) — CRP 00/000000 (registro fictício). Carimbo e assinatura.

Nota do modelo (não faz parte do documento emitido)

Conferência antes de assinar

O título é “Declaração”, e não “Atestado de comparecimento”. Não há menção a motivo do atendimento, queixa, sintoma, hipótese, CID ou estado emocional (art. 9º, § 1º). A finalidade está escrita, e a validade aparece no último parágrafo antes da assinatura (art. 17). Data, horário e duração conferem com a agenda e com o registro documental da sessão. Uma cópia assinada pela pessoa que recebeu fica arquivada como protocolo de entrega (art. 16, § 1º).

Profissional responsável (exemplo)

Psicóloga · CRP 00/000000 · registro fictício

Como escrever: evite × prefira

Use o título que a resolução determina

Evite

“ATESTADO DE COMPARECIMENTO”

Prefira

“DECLARAÇÃO”

Por quê: O art. 9º, § 2º, I, define o título “Declaração”. Na Resolução CFP nº 06/2019, “atestado” é o documento que certifica uma condição psicológica com base em avaliação (art. 10). Chamar o comprovante de presença de atestado mistura as duas modalidades.

Não revele o motivo do atendimento

Evite

“Declaro que Carla compareceu a sessão de psicoterapia para tratamento de crise de ansiedade.”

Prefira

“Declaro que Carla Mendes Ribeiro compareceu a atendimento psicológico no dia 13 de outubro de 2026, das 14h00 às 14h50.”

Por quê: É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração (art. 9º, § 1º). Além de descumprir a norma, informar a queixa ao empregador expõe a pessoa atendida sem necessidade.

Escreva a finalidade, sempre

Evite

“Declaro, para os devidos fins, que Carla compareceu à sessão.”

Prefira

“Declaro, para fins de comprovação de comparecimento junto ao empregador, que Carla Mendes Ribeiro compareceu…”

Por quê: “Para os devidos fins” não informa finalidade nenhuma. A versão comentada do CFP explica que a finalidade é item obrigatório e é o que resguarda a psicóloga quanto ao uso dado ao documento depois de entregue.

Informe horário exato, não período vago

Evite

“Compareceu no período da tarde.”

Prefira

“Compareceu das 14h00 às 14h50, com duração de 50 minutos.”

Por quê: O art. 9º pede informações sobre dias, horários e duração. Horário preciso evita questionamentos do empregador e precisa coincidir com a agenda e o registro documental, que podem ser solicitados em fiscalização.

Não estenda o horário além do atendimento

Evite

“Compareceu das 13h00 às 17h00.”

Prefira

“Compareceu a atendimento psicológico das 14h00 às 14h50.”

Por quê: A psicóloga só pode declarar o que presenciou. Tempo de deslocamento ou de espera não faz parte do serviço prestado, e declarar fato inexato gera responsabilidade ética, civil e criminal (art. 7º, § 7º).

Erros comuns

Chamar a declaração de “atestado de comparecimento”

É o erro mais frequente. A Resolução CFP nº 06/2019 distingue as modalidades: a declaração registra comparecimento e acompanhamento; o atestado psicológico certifica situação, estado ou funcionamento psicológico com base em avaliação. Um documento intitulado “atestado” sem avaliação que o fundamente não atende ao art. 10 e um comprovante de presença com esse título não segue o art. 9º.

Incluir sintomas, queixa ou CID

Frases como “em tratamento para depressão” ou “CID F41” não podem constar em declaração (art. 9º, § 1º). A versão comentada reforça que a declaração nunca deve apresentar qualquer informação que diga respeito ao funcionamento psicológico da pessoa atendida.

Emitir sem finalidade

A ausência de finalidade permite que o documento seja usado para objetivos diferentes do pretendido, por exemplo em processo judicial. A finalidade é item da estrutura obrigatória e delimita o uso do documento.

Esquecer carimbo, CRP ou assinatura

O encerramento exige local, data de emissão, carimbo com nome completo ou nome social da psicóloga, inscrição profissional e assinatura (art. 9º, § 2º, III). Sem esses elementos, o empregador pode recusar o documento e a profissional perde a comprovação de autoria.

Não guardar cópia nem protocolo

Declarações também são documentos psicológicos e entram na regra de guarda de, no mínimo, cinco anos (art. 15). O protocolo de entrega assinado pelo solicitante é obrigatório (art. 16, § 1º) e protege a profissional em caso de adulteração ou de uso indevido.

Usar modelos de outra profissão

Copiar o modelo de atestado médico, com campo para CID e dias de afastamento, leva a psicóloga a incluir informações vedadas na declaração. O comprovante de presença psicológico tem estrutura própria, definida pela Resolução CFP nº 06/2019.

Ética e normas

Cuidados éticos e normativos

Declaração × atestado na Resolução CFP nº 06/2019

A declaração (art. 9º) registra, de forma objetiva e sucinta, comparecimento da pessoa atendida e de seu acompanhante, acompanhamento realizado ou em realização e tempo, dias e horários. O atestado psicológico (art. 10) certifica, com fundamento em diagnóstico psicológico, uma situação, estado ou funcionamento psicológico, e o § 2º diz expressamente: “Diferentemente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica”.

Sigilo

O dever de sigilo (Código de Ética, art. 9º) é a razão de a declaração não admitir sintomas nem estados psicológicos: o documento circula por setores de recursos humanos, secretarias escolares e outros ambientes sem dever de sigilo profissional. Transmita somente o necessário para a decisão do solicitante (art. 1º, “g”).

Guarda e protocolo

A cópia da declaração e o registro da sessão que a fundamenta devem ser guardados por no mínimo cinco anos (art. 15). A entrega é feita ao beneficiário ou ao responsável, com protocolo assinado (art. 16). Na entrega digital, a versão comentada orienta assinatura digital certificada e confirmação de recebimento por escrito.

LGPD

A simples informação de que alguém está em atendimento psicológico é dado referente à saúde e, portanto, dado pessoal sensível (Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II). Por isso, emita a declaração apenas a pedido da pessoa atendida ou de seu responsável e apenas com o conteúdo necessário à finalidade informada.

No PontoAzul

Como o PontoAzul ajuda a produzir este documento

Modelo de comparecimento preenchido com os dados do paciente

O PontoAzul tem um modelo fixo de comprovante de comparecimento que já traz nome do paciente e dados do profissional cadastrados, evitando redigitação. O profissional informa data, horário e finalidade e confere o título “Declaração” antes de emitir, como determina o art. 9º.

Conteúdo enxuto por padrão

Por ser um modelo fixo, o comprovante não puxa resultados de testes, hipóteses ou anotações clínicas do paciente. Isso reduz o risco de que informações vedadas pelo art. 9º, § 1º, entrem no documento por descuido.

Revisão antes de emitir e registro organizado

O texto pode ser revisado antes da emissão, e o documento fica associado ao cadastro do paciente, o que facilita localizar a cópia quando o empregador questionar a declaração ou quando houver fiscalização, dentro do prazo de guarda de cinco anos.

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Perguntas frequentes: declaração de comparecimento psicológico

Psicólogo pode dar atestado de comparecimento?
O documento correto para comprovar presença em sessão é a declaração (art. 9º da Resolução CFP nº 06/2019). Na resolução, o atestado psicológico tem outra função: certificar uma condição psicológica com base em avaliação (art. 10). O termo “atestado de comparecimento” é usado no dia a dia, mas o título que deve constar no documento é “Declaração”.
Quando usar o atestado psicológico em vez da declaração?
Use a declaração para registrar fatos sobre a prestação do serviço: comparecimento, acompanhamento, dias, horários e duração, sem nenhum sintoma ou estado psicológico. Quando for preciso certificar uma condição psicológica verificada em avaliação, para justificar faltas, aptidão ou afastamento, o documento é o atestado. A diferença completa, com exemplo preenchido, está no modelo de atestado psicológico.
A declaração de comparecimento pode ter CID ou o motivo da consulta?
Não. O art. 9º, § 1º, veda o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na declaração, e a versão comentada do CFP reforça que ela nunca deve conter informação sobre o funcionamento psicológico da pessoa. CID, queixa e tipo de tratamento ficam fora; se o solicitante precisa dessas informações, avalie outra modalidade.
O psicólogo pode fazer declaração para o acompanhante?
Sim. O art. 9º, I, inclui expressamente o comparecimento da pessoa atendida e de seu acompanhante. É comum em atendimento de crianças, adolescentes e pessoas que dependem de apoio. A declaração identifica quem acompanhou, a data, o horário e a pessoa atendida, sem informar motivo nem condição psicológica.
A empresa é obrigada a abonar a falta com declaração do psicólogo?
A Resolução CFP nº 06/2019 regula o conteúdo do documento, não as regras trabalhistas. A declaração comprova o comparecimento; se as horas serão abonadas depende da legislação aplicável, de acordo ou convenção coletiva e da política da empresa. Quando a ausência decorre de condição psicológica avaliada, o documento cabível pode ser o atestado psicológico.
Como fazer declaração de comparecimento em atendimento on-line?
A estrutura é a mesma: título “Declaração”, nome, finalidade, data, horário e duração, informando que o atendimento ocorreu na modalidade on-line em vez de um endereço. Para entrega digital, a versão comentada do CFP orienta assinatura digital certificada e confirmação de recebimento por escrito, que funciona como protocolo.
Por quanto tempo guardar a cópia da declaração?
Por no mínimo cinco anos, em meio físico ou digital, junto com o material que a fundamentou, conforme o art. 15 da Resolução CFP nº 06/2019 e a Resolução CFP nº 01/2009. O prazo pode ser ampliado por lei, por determinação judicial ou por circunstâncias específicas do caso.
Declaração de comparecimento precisa de entrevista devolutiva?
Não obrigatoriamente. A devolutiva é obrigatória para relatório e laudo (art. 18). Para os demais documentos, como a declaração, ela é recomendada sempre que solicitada (art. 18, § 2º). O protocolo de entrega assinado, porém, é obrigatório para todos os documentos (art. 16, § 1º).

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